
Alteração de Nome
O que é?
Se trata da possibilidade de alterar o nome ou sobrenome diretamente no registro civil das pessoas naturais, podendo ser realizado em 3 (três) circunstâncias diferentes:
1. Alteração do Nome do Registrado pelos Genitores (pai e mãe).
Caso os pais desejem alterar o nome/sobrenome do recém-nascido, lhes é concedido o prazo de 15 DIAS após o registro para apresentar a solicitação de alteração do nome/sobrenome indicado.
É necessário que ambos estejam em acordo com a alteração solicitada, e na existência de oposição de uma das partes, a Oficial de Registro irá encaminhar a situação ao juiz competente para decisão.
2. Alteração do Prenome pela Própria Pessoa (maiores de 18 anos).
Qualquer pessoa capaz e maior de 18 anos pode alterar, uma ÚNICA VEZ, sem intervenção judicial e sem motivação comprovada, o seu prenome diretamente no registro civil das pessoas naturais.
Se a Oficial de Registro suspeitar de fraude ou má-fé, vício de vontade ou simulação na solicitação de alteração do prenome, ela poderá recusar a alteração.
2.2. É essencial que o interessado apresente os seguintes documentos:
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Documentos de Identificação Pessoal (RG, CPF, CNH, Passaporte);
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Certidão de estado civil atualizada;
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Cópia do Título de Eleitor;
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Comprovante de endereço;
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Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
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Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
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Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, ao menos, consulta na CENPROT, de abrangência nacional, visando a existência de protesto, sendo recomendável exigir a apresentação das certidões em caso positivo;
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Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
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Certidão da Justiça Militar, se for o caso.
3. Alteração de Sobrenome.
A alteração de sobrenome não requisita autorização judicial e será averbada diretamente no registro de nascimento e casamento da parte interessada, contudo, a solicitação poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
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Inclusão de sobrenomes familiares, a qualquer tempo;
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Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, a qualquer tempo;
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Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento;
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Exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
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Inclusão e alteração de sobrenome dos conviventes em união estável, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, desde que devidamente registrada a união estável no RCPN;
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Exclusão do sobrenome do companheiro ou da companheira por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro;
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Inclusão de sobrenome do padrasto ou da madrasta aos enteados, sem prejuízo dos demais sobrenomes de família.